A transformação digital modificou por completo a forma como a sociedade se comunica e, atualmente, a fluidez informacional não é apenas um avanço tecnológico significativo. Ao mesmo tempo em que oferece uma série de benefícios para empresas e pessoas, é um desafio enorme garantir o direito à privacidade de todos.
Afinal, hoje, a informação é um ativo essencial para que qualquer negócio cresça e, por conta disso, também é fundamental que ela seja cuidada com muita atenção. Não apenas para o seu próprio negócio, mas também para proteger as informações e consumidores, parceiros e terceiros que confiaram aquela informação à sua empresa.
Mas, atualmente, qual é o cenário e como a sua empresa pode se preparar para equilibrar a relação entre a fluidez das informações, sem que isso signifique a quebra do direito à privacidade? O que acha, então, de se aprofundar ainda mais no assunto? Continue a leitura deste artigo para entender mais sobre o tema. Confira!
O avanço tecnológico trouxe à tona diversas facetas que merecem atenção se quisermos nos manter no controle desse avanço relacionado ao uso e consumo de dados, de modo a evitar que viremos reféns da nossa própria criação.
Se empresas como o Facebook conseguem traçar nosso perfil o suficiente para nos direcionar posts sobre conteúdos, produtos e serviços que nos atraiam, a pergunta que precisamos fazer é: até que ponto ainda, de fato, temos opinião própria? Será que controlamos nossos gostos, preferências e visão de mundo?
Pensando nisso, fez-se necessária a criação de legislações para ordenar o funcionamento dessas ferramentas com um olhar que considere, também, os direitos fundamentais dos indivíduos. Não é por acaso que vemos por todo o mundo uma intensa onda regulatória sobre esse novo fluxo informacional, sobretudo para mitigar os potenciais danos aos usuários e à sociedade.
Mas afinal, quais são as legislações criadas e que já estão em funcionamento para garantir um olhar mais cuidadoso para essas informações?
O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation, conhecida como GDPR) e a Resolução do Parlamento Europeu (14.03.2017) são considerados, hoje, marcos dessa nova onda e referências por todo o mundo, dando origem a outras regulamentações ao redor do planeta, como o caso da LGPD, no Brasil.
Essa nova onda normativa tem como um de seus pilares o chamado “princípio da autodeterminação informacional”, o que basicamente gerou toda a movimentação feita pelas grandes empresas para revisitarem ou criarem suas políticas de privacidade e proteção de dados. Em suma, o princípio visa garantir que o cidadão deve ter o controle sobre os seus dados pessoais a fim de que possa autodeterminar suas informações.
Considerando a inviolabilidade da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, CF), os direitos de personalidade e as noções de dignidade humana, garantias presentes em nossa Constituição, abre-se margem para discussões sobre a proteção dos dados dos titulares ser formalmente incluída como um direito fundamental.
Embora muito anterior a essa onda, nossa Constituição Federal já considerava, ainda, o sigilo de dados (artigo 5º, XII, CF), além de prever o habeas data (art. 5º, LXXII, CF), ferramenta jurídica que pode ser utilizada pelos indivíduos para exercer seu direito de acesso e correção de dados pessoais e o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art.5º, XXXIII, CF).
Ainda no âmbito das legislações brasileiras, embora também anteriores a essa onda, nosso ordenamento já visava à proteção a esses direitos em outras regulamentações, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, que já previa o direito de o consumidor ter acesso às informações existentes sobre si (art. 43), bem como sobre a fonte desses dados.
Além disso, a Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011) já trazia a ideia de que as informações fornecidas nos bancos de dados devem ser claras, objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão (art.3º, §2º), de modo a conferir mais transparência ao processo decisório.
Por sua vez, o Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014) foi o ponto inicial brasileiro da regulamentação do uso da tecnologia, disciplinando as relações de pessoas físicas e jurídicas por meio da rede mundial de computadores; adotou, como direitos e garantias do usuário previstos no artigo 7º, princípios que tratam sobre:
Em específico, na LGPD, foi apresentada, no artigo 20, a necessidade de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados (algoritmos), que afetem nossos interesses, inclusive de decisões destinadas a garantir o nosso perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos da nossa personalidade.
Ocorre que esse dispositivo, na lei brasileira, é falho ao não tornar obrigatório essa revisão ser feita por um humano ou trazer alternativas que garantam uma conferência eficaz. Aqui, o que precisamos nos perguntar é se, considerando o que entendemos até o momento sobre o funcionamento da IA e algoritmos, é possível uma inteligência apresentar um novo resultado de análise sobre um conjunto de dados idêntico ao anteriormente imputado.
Agora que você já entendeu um pouco mais sobre a relação entre a fluidez das informações e a importância do direito à privacidade, que tal conferir um material completo sobre o tema? É só baixar o nosso e-book gratuito sobre como evitar conflitos entre o direito à privacidade e o uso de inteligência artificial e tirar as suas dúvidas!
Por Nathalia Criscito, Analista de Segurança da Informação da Tivit.