Escrito por: TIVIT

A transformação digital modificou por completo a forma como a sociedade se comunica e, atualmente, a fluidez informacional não é apenas um avanço tecnológico significativo. Ao mesmo tempo em que oferece uma série de benefícios para empresas e pessoas, é um desafio enorme garantir o direito à privacidade de todos.

 

Afinal, hoje, a informação é um ativo essencial para que qualquer negócio cresça e, por conta disso, também é fundamental que ela seja cuidada com muita atenção. Não apenas para o seu próprio negócio, mas também para proteger as informações e consumidores, parceiros e terceiros que confiaram aquela informação à sua empresa.

 

Mas, atualmente, qual é o cenário e como a sua empresa pode se preparar para equilibrar a relação entre a fluidez das informações, sem que isso signifique a quebra do direito à privacidade? O que acha, então, de se aprofundar ainda mais no assunto? Continue a leitura deste artigo para entender mais sobre o tema. Confira!

A fluidez informacional e o direito à privacidade

O avanço tecnológico trouxe à tona diversas facetas que merecem atenção se quisermos nos manter no controle desse avanço relacionado ao uso e consumo de dados, de modo a evitar que viremos reféns da nossa própria criação. 

 

Se empresas como o Facebook conseguem traçar nosso perfil o suficiente para nos direcionar posts sobre conteúdos, produtos e serviços que nos atraiam, a pergunta que precisamos fazer é: até que ponto ainda, de fato, temos opinião própria? Será que controlamos nossos gostos, preferências e visão de mundo?

 

Pensando nisso, fez-se necessária a criação de legislações para ordenar o funcionamento dessas ferramentas com um olhar que considere, também, os direitos fundamentais dos indivíduos. Não é por acaso que vemos por todo o mundo uma intensa onda regulatória sobre esse novo fluxo informacional, sobretudo para mitigar os potenciais danos aos usuários e à sociedade.

Quais são as legislações dentro desse universo?

Mas afinal, quais são as legislações criadas e que já estão em funcionamento para garantir um olhar mais cuidadoso para essas informações?

Lei Geral de Proteção de Dados

O Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (General Data Protection Regulation, conhecida como GDPR) e a Resolução do Parlamento Europeu (14.03.2017) são considerados, hoje, marcos dessa nova onda e referências por todo o mundo, dando origem a outras regulamentações ao redor do planeta, como o caso da LGPD, no Brasil. 

 

Essa nova onda normativa tem como um de seus pilares o chamado “princípio da autodeterminação informacional”, o que basicamente gerou toda a movimentação feita pelas grandes empresas para revisitarem ou criarem suas políticas de privacidade e proteção de dados. Em suma, o princípio visa garantir que o cidadão deve ter o controle sobre os seus dados pessoais a fim de que possa autodeterminar suas informações.  

 

Considerando a inviolabilidade da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, CF), os direitos de personalidade e as noções de dignidade humana, garantias presentes em nossa Constituição, abre-se margem para discussões sobre a proteção dos dados dos titulares ser formalmente incluída como um direito fundamental.

Constituição Federal

Embora muito anterior a essa onda, nossa Constituição Federal já considerava, ainda, o sigilo de dados (artigo 5º, XII, CF), além de prever o habeas data (art. 5º, LXXII, CF), ferramenta jurídica que pode ser utilizada pelos indivíduos para exercer seu direito de acesso e correção de dados pessoais e o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (art.5º, XXXIII, CF).

Código de Defesa do Consumidor

Ainda no âmbito das legislações brasileiras, embora também anteriores a essa onda, nosso ordenamento já visava à proteção a esses direitos em outras regulamentações, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, que já previa o direito de o consumidor ter acesso às informações existentes sobre si (art. 43), bem como sobre a fonte desses dados.

Lei do Cadastro Positivo

Além disso, a Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011) já trazia a ideia de que as informações fornecidas nos bancos de dados devem ser claras, objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão (art.3º, §2º), de modo a conferir mais transparência ao processo decisório.

Marco Civil da Internet

Por sua vez, o Marco Civil da Internet (MCI – Lei nº 12.965/2014) foi o ponto inicial brasileiro da regulamentação do uso da tecnologia, disciplinando as relações de pessoas físicas e jurídicas por meio da rede mundial de computadores; adotou, como direitos e garantias do usuário previstos no artigo 7º, princípios que tratam sobre:

  • (i) a inviolabilidade da intimidade e da vida privada;
  • (ii) a inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet;
  • (iii) a proibição do compartilhamento desautorizado de dados pessoais a terceiros sem consentimento do usuário ou sem previsão legal;
  • (iv) transparência na coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais.

Em específico, na LGPD, foi apresentada, no artigo 20, a necessidade de revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado de dados (algoritmos), que afetem nossos interesses, inclusive de decisões destinadas a garantir o nosso perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou aspectos da nossa personalidade.

 

Ocorre que esse dispositivo, na lei brasileira, é falho ao não tornar obrigatório essa revisão ser feita por um humano ou trazer alternativas que garantam uma conferência eficaz. Aqui, o que precisamos nos perguntar é se, considerando o que entendemos até o momento sobre o funcionamento da IA e algoritmos, é possível uma inteligência apresentar um novo resultado de análise sobre um conjunto de dados idêntico ao anteriormente imputado.

 

Agora que você já entendeu um pouco mais sobre a relação entre a fluidez das informações e a importância do direito à privacidade, que tal conferir um material completo sobre o tema? É só baixar o nosso e-book gratuito sobre como evitar conflitos entre o direito à privacidade e o uso de inteligência artificial e tirar as suas dúvidas!

 

Por Nathalia Criscito, Analista de Segurança da Informação da Tivit.

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